Estatuto

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
Artigo 1º - O Centro Acadêmico de Ciência da Computação da Universidade Federal de Ouro Preto, fundado em vinte de novembro de mil novecentos e noventa e dois é o órgão de associação, coordenação, orientação e representação dos alunos de bacharelado em Ciência da Computação da Universidade Federal de Ouro Preto.
    
    Parágrafo 1º: O Centro Acadêmico de Ciência da Computação da Universidade   Federal de Ouro Preto é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, gozando de autonomia administrativa, financeira e disciplinar.
 
    Parágrafo 2º: O Centro Acadêmico de Ciência da Computação da Universidade Federal de Ouro Preto adotará a sigla CACIC.
 
Artigo 2º - O CACIC de duração indeterminada tem como sede e foro a cidade de Ouro Preto, estado de Minas Gerais.
 
    Parágrafo Único:  O CACIC poderá possuir bandeira, emblema e hino que serão aprovados em assembleia geral.
 

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES

 
Artigo 3º - O CACIC tem por finalidades:
 
Defender os interesses dos estudantes nos limites de suas atribuições;
Promover a aproximação e solidariedade entre o corpo docente, o discente e administrativo do curso, bem como a integração dos cursos ministrados na UFOP;
Organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico e desportivo;
Assistir os estudantes carentes de recursos;
Realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres a finalidade;
Concorrer para o aprimoramento de liberdade dos cidadãos e das instituições;
 

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DIRETORES

 
Artigo 4º - O CACIC compor-se-á de:
 
Assembleia geral;
Diretoria;
Conselho Fiscal.
 
Artigo 5º - A assembleia geral é constituída por todos os alunos regularmente matriculados no curso de bacharelado em Ciência da Computação da Universidade Federal de Ouro Preto.
 
    Parágrafo 1º: A assembleia geral é o órgão de deliberação máxima do CACIC.
 
    Parágrafo 2º: A assembleia geral será presidida pelo Presidente do CACIC.
 
Artigo 6º - À Assembleia geral compete:
 
Empossar os membros eleitos para a direção do CACIC;
Aplicar a penalidade de exclusão prevista no artigo trigésimo primeiro, alínea C;
Reformar parcial ou totalmente o estatuto do CACIC de conformidade com as disposições gerais da presente carta;
Dissolver o CACIC nos termos do artigo quadragésimo sétimo;
Julgar recursos interpostos por qualquer das chapas concorrentes inscritas, quanto a qualidade e legalidade das eleições;
Eleger membros isolados para compor a Diretoria do CACIC, caso esta esteja desfalcada, somente no caso do número de candidatos ser maior que o número de vagas.
 

CAPÍTULO V - DA DIRETORIA


Artigo 7º - A Diretoria compor-se-á de:
 
-01 (um) Presidente: Responsável por representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente o CACIC, convocar e presidir reuniões da Diretoria e assembleia geral, assinar livros do CACIC, bem como as atas das sessões que presidir, cheques e outros documentos pela entidade, cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral, autorizar despesas inferiores a dois salários mínimos regionais, dar voto de qualidade no caso de empate, em reuniões da Diretoria.
 
-01 (um) Vice-Presidente: Responsável por substituir o Presidente em suas faltas nos termos do presente estatuto, auxiliar o Presidente em seus encargos de supervisionar as atividades do CACIC, fiscalizar o patrimônio do CACIC e zelar por ele.
 
-01 (hum) Diretor Secretário: Responsável por superintender os serviços da secretaria, ter em seu encargo o expediente geral do CACIC, organizar e ter sob sua guarda os arquivos da secretaria, secretariar as sessões da Diretoria e assembleia geral, substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente e esse em suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo.
 
-01 (um) Vice-Diretor Secretário: Responsável por auxiliar o Diretor Secretário em suas atribuições, substituir o diretor secretário em suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo.
 
-01 (hum) Diretor de Finanças: Responsável por supervisionar o serviço geral da tesouraria, emitir recibos, arrecadar todas as contribuições e valores do CACIC, organizar e apresentar no relatório trimestral o balanço geral e as administrações da receita e despesa do CACIC, ter sob sua guarda e responsabilidade o numerário e títulos de crédito do CACIC, assinar, junto com o Presidente, cheques, ordens de pagamentos, letras e outros documentos de igual natureza, recolher os saldos a um estabelecimento bancário de escolha da diretoria, apresentar prestação de contas mensalmente à Diretoria e ao Conselho Fiscal.
 
-01 (um) Vice-Diretor de Finanças: Responsável por auxiliar o Diretor de Finanças nos serviços de cobrança e arrecadação, cooperar na feitura dos balanços, balancetes e relatórios da tesouraria, substituir o Diretor de Finanças nas suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo.
 
-01 (hum) Diretor de Relações Públicas: Responsável por planejar e promover a publicidade e propaganda externa e interna do CACIC, organizar e providenciar meios para realização de eventos sociais, culturais e científicos.
 
-01 (um) Vice-Diretor de Relações Públicas: Responsável por auxiliar o Diretor de Relações Públicas a planejar e promover a publicidade e propaganda externa e interna do CACIC, assim como organizar e providenciar meios para realização de eventos sociais, culturais e científicos.
 
    Parágrafo 1º: A Diretoria criará, comporá e dissolverá departamentos e comissões tanto quanto forem necessários ao andamento das atividades do CACIC.
    Parágrafo 2º: O mandato da diretoria será de 1 ano, vedada mais de uma reeleição consecutiva.
 
Artigo 8º -  À Diretoria compete:
 
Administra o CACIC;
Cumprir e fazer cumprir o seguinte estatuto, suas próprias deliberações e as da assembleia geral;
Aprovar os programas de ação dos departamentos;
Aplicar as penalidades de advertência ou de suspensões previstas no artigo trigésimo primeiro, alíneas A e B;
Apresentar relatórios ao conselho fiscal quando solicitado pelo mesmo;
Apresentar relatório trimestral e prestação de contas a apreciação dos associados através de informativos afiliados nos prédios onde é ministrado o curso de Ciência da Computação;
Autorizar despesas superiores a dois salários regionais;
Eleger membros isolados para compor a Diretoria do CACIC, caso esta esteja desfalcada, somente no caso do número de membros ser menor ou igual a número de vagas;
 

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL


Artigo 9º - O Conselho Fiscal, órgão supervisor do CACIC é composto por cinco representantes (três titulares e dois suplentes).
 
    Parágrafo Único: O Conselho Fiscal será eleito, na mesma eleição que for feita a Diretoria e terá mandato de um ano.
 
Artigo 10º - Ao Conselho Fiscal compete:
 
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Eleger em sua primeira reunião o presidente e o Secretário;
Requerer da Diretoria relatórios quando julgar necessário;
Emitir pareceres aos relatórios recebidos;
Apresentar relatório anual e prestação de contas no final do mandato.
 

CAPÍTULO VII - DOS MANDATOS E SUBSTITUIÇÕES


Artigo 11º - O mandato dos membros do CACIC terá duração de um ano.
 
    Parágrafo 1º: São cargos eletivos diretivos os constantes no artigo sétimo e nono.
 
    Parágrafo 2º: Poderá haver reeleição para o mesmo cargo.
 
Artigo 12º - Perderá o mandato qualquer dos membros do Conselho Fiscal e da Diretoria que:
 
Faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas;
Tiver cancelada a sua matrícula na Universidade;
Agir de má fé em prejuízo do CACIC;
Não desempenhar com eficiência as atribuições do seu cargo;
 
Artigo 13º - No caso de afastamento definitivo por morte, renúncia ou perda do mandato do membro do Conselho fiscal ou da Diretoria, far-se-á o preenchimento do cargo pelo seu substituto geral.
 
Artigo 14º - Se não houver substitutos a Diretoria e Conselho Fiscal conjuntamente deverão nomear um associado para o cargo e submetê-lo à apreciação em assembleia geral.
 
Artigo 15º - Os pedidos de demissão conjunta só poderão ser realizados em assembleia geral extraordinária.
 
    Parágrafo Único: Nesta mesma assembleia deverão ser convocadas as novas eleições para um prazo máximo de quinze dias.
 
Artigo 16º - Na assembleia de posse dos novos eleitos, o órgão que estiver se demitindo deverá apresentar relatórios e prestação de contas e só então a demissão estará concretizada.
 

CAPÍTULO VIII - DAS REUNIÕES E CONVOCAÇÕES

 
Artigo 17ª - As reuniões compreendem:
 
Sessões da Assembleia Geral;
Sessões do Conselho Fiscal;
Sessões da Diretoria.
 
Artigo 18º - As assembleias gerais serão:
 
Ordinárias;
Extraordinárias;
Solenes.
 
    Parágrafo 1º - As sessões ordinárias serão realizadas anualmente até quinze dias após as eleições, para julgar o relatório anual e prestação de contas da Diretoria e do Conselho Fiscal, e dar posse aos membros recém-eleitos.
 
    Parágrafo 2º - As sessões extraordinárias serão efetuadas quando necessárias.
 
    Parágrafo 3º - As sessões solenes serão levadas a efeito para comemoração de datas ou fatos dignos de homenagem pelo CACIC.
 
Artigo 19º - As sessões extraordinárias serão convocadas:
 
Pelo presidente do CACIC;
Pela maioria simples dos membros da Diretoria ou do Conselho fiscal
Por requerimento de 25% dos associados do CACIC.
 
    Parágrafo 1º: A convocação de sessões deverá ser feita dentro de quarenta e oito horas, contadas a data de entrada do requerimento na secretaria da Diretoria.
 
    Parágrafo 2º: A convocação de sessões ordinárias será por meio de editais, circulares, ofício ou avisos, emitidos pela diretoria com antecedência de quarenta e oito horas.
 
 
Artigo 20º - As assembleias gerais realizar-se-ão:
 
Em primeira convocação com a presença mínima, metade mais um dos associados;
Em segunda convocação, meia hora após, com vinte e cinco por cento dos associados.
 
Artigo 21º - As deliberações da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal far-se-ão por maioria simples de seus membros.

CAPÍTULO IX - DO PATRIMÔNIO

 
Artigo 22º - O patrimônio do CACIC é constituído:
 
Bens e imóveis incorporados a seu acervo;
Bens e direitos que lhe foram doados ou por ele adquirido.
 
 
Artigo 23º - O patrimônio do CACIC não poderá ser alienado sem prévia autorização da assembleia geral.
 

CAPÍTULO X - DO REGIMENTO FINANCEIRO


Artigo 24º - Constituem a receita do CACIC:
 
Doações diversas que lhe foram consignadas;
Subvenções concedidas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
Contribuições dos estudantes, taxas e emolumentos;
Retribuições das atividades remuneradas de seus departamentos;
Rendas eventuais;
Superávits resultantes de exercícios anteriores.

CAPÍTULO XI - DO QUADRO SOCIAL


Artigo 25º - O quadro social do CACIC será composto por número ilimitado de sócios e terá as seguintes categorias:
 
Fundadores
Ordinários
Honorários
 
Artigo 26º - São sócios fundadores os que assinaram a ata de fundação.
 
Artigo 27º - São sócios ordinários do CACIC todos os acadêmicos pertencentes ao curso de bacharelado de Ciência da Computação da Universidade Federal de Ouro Preto.
 
Artigo 28º - Sócios honorários serão os que, por haverem prestado serviços relevantes ao CACIC ou contribuído de maneira elevada para o engrandecimento da justiça e dos ideais democráticos, forem aceitos pela assembleia geral.
 
Artigo 29º - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas olugações sociais.
 

CAPÍTULO XII - DOS DIREITOS

 
Artigo 30º - Os associados em geral terão os seguintes direitos:
 
Frequentar a sede social e usufruir de todos os benefícios proporcionados pelo CACIC;
Participar das assembleias gerais;
Sugerir aos órgãos diretores a realização de quaisquer atividade de interesse coletivo;
Participar das realizações patrocinadas pelo CACIC;
 
Artigo 31º - Os sócios ordinários, além das já enumeradas, gozarão das seguintes regalias:
 
Votar e ser votado para cargos eletivos;
Tomar parte na comissão de delegação, quando indicados pela Diretoria;
Informar a Diretoria de qualquer irregularidade que presenciar e pedir providências cabíveis ao caso.
 

CAPÍTULO XIII - DOS DEVERES

 
Artigo 32º - Aos sócios ordinários compete:
 
Respeitar fielmente as disposições estatutárias, bem como as resoluções dos órgãos diretores do CACIC;
Zelar pelo patrimônio moral e material do CACIC;
Satisfazer as obrigações sócias e pagar as contribuições devidas;
Concorrer, por todos os meios, para o desenvolvimento do CACIC e de suas atividades;
Cumprir com responsabilidade, zelo e consciência os cargos que assumir;
Colaborar com os órgãos diretores, aceitando na medida do possível, os cargos que lhe forem oferecidos;
Comparecer às atividades e realizações citadas pela entidade;
Indenizar todo e qualquer prejuízo ocasionado ao CACIC quando praticado intencionalmente.
 

CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES


Artigo 33º - Os sócios ordinários quando infringirem o seguinte estatuto estarão sujeitos às seguintes penalidades:
 
Advertência;
Suspensão;
Exclusão;
 
Artigo 34º - As penalidades serão aplicadas, obedecendo-se os seguintes princípios:
 
A pena de advertência será aplicada pela diretoria sempre em caráter reservado;
A pena de suspensão será aplicada pela diretoria, em caso de certa gravidade, ou reincidência de pena de advertência;
A pena de exclusão será aplicada pela assembleia geral, desde que não se encontre outra alternativa em virtude da gravidade do caso.
 
    Parágrafo 1º: O sócio que for suspenso ou excluído perderá prerrogativas e direitos estatutários, enquanto perdurar a punição no primeiro caso, e definitivamente no último.
 
    Parágrafo 2º: Reserva-se a todo associado o direito de ampla defesa.
 

CAPÍTULO XV - DA CONVOCAÇÃO E ÉPOCA DE ELEIÇÕES


Artigo 35º - As eleições serão convocadas pela Diretoria, até 12 dias letivos antes de sua realização.
 

CAPÍTULO XVI - DAS ELEIÇÕES E CANDIDATOS

 
Artigos 36º - São eleitores todos os sócios ordinários.
 
Artigos 37º
- Não poderá votar o candidato em débito com o CACIC.
 
Artigo 38º - A carteira de estudante constitui prova de identidade do eleitor.
 
    Parágrafo Único: No caso de extravio ou perda da carteira de estudante, poderá o associado apresentar um atestado ou comprovante de matrícula que lhe possibilitará o exercício do voto.
 
Artigo 39º - Poderá concorrer a eleição todo e qualquer associado ordinário, desde que em pleno gozo dos direitos estatutários, quite com suas obrigações e que não se gradue durante o transcorrer do mandato.
 
Artigo 40º - Poderá concorrer às eleições o candidato integrante da chapa que for registrada pelo menos três dias antes das eleições.
 
    Parágrafo 1º - É vedado o voto por procuração.
 
    Parágrafo 2º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade de urna.
 
    Parágrafo 3º - Da forma de votação:
 
A votação da diretoria será por chapa;
Na votação para o Conselho Fiscal deverão ser assinalados até três candidatos, independente de chapa.
 
Artigo 41º - Os trabalhos eleitorais serão exercidos por mesa eleitoral composta por três elementos, sendo eles professores do curso ou acadêmicos de Ciência da Computação, que não sejam candidatos.
 
    Parágrafo Único: A mesa eleitoral será nomeada pela Diretoria, quando da convocação das eleições.
 
Artigo 42º - É facultada a cada chapa inscrita credenciar junto a mesa eleitoral um delegado.
 
Artigo 43º - Compete ao delegado da chapa:
 
Fiscalizar as eleições, lavrar seus protestos na ata de encerramento e interpor recursos;
Assinar, juntamente com o Presidente e Secretário da mesa os atos de abertura e encerramento das eleições.
 
Artigo 44º - Encerrada a votação, a mesa eleitoral procederá imediatamente a apuração e contagem dos votos, elaborando ata dos trabalhos realizados, que no prazo máximo de vinte e quatro horas deverá ser encaminhada à Diretoria.
 
Artigo 45º - Após a apuração dos votos, os mesmos serão colocados na urna e esta novamente lacrada e entregue aos cuidados da Diretoria, que se encarregará de sua guarda durante um período de vinte e quatro horas em local a ser determinado no dia da votação.
 
    Parágrafo Único: Das decisões da mesa eleitoral, caberão recursos que deverão ser encaminhados à Diretoria, num prazo máximo de vinte e quatro horas.
 

CAPÍTULO XVIII - DA POSSE


Artigo 46º - Os membros eleitos serão empossados em sessão ordinária da assembleia geral até quinze dias após as eleições.
 

CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Artigo 47º - Para reforma parcial ou total do estatuto, convocar-se-á assembleia extraordinária, que deverá deliberar por maioria simples de seus membros volantes.
 
Artigo 48º - A dissolução do CACIC se terá lugar quando por necessidade premente, motivada por impossibilidade de se manter economicamente ou não cumprir com suas finalidades for deliberada pela maioria simples de seus associados.
 
Artigo 49º - Em caso de dissolução do CACIC o destino de seu patrimônio social será decidido pela assembleia geral.
 
Artigo 50º
- Os casos omissos do presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria, em conjunto com o Conselho Fiscal, obedecendo as normas da legislação vigente e os princípios gerais do direito.
 

CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 
Artigo 51º
- O presente estatuto passa a vigorar a partir da data de sua aprovação.
 
Artigo 52º
- Deverão ser convocadas eleições para o Conselho Fiscal até vinte dias após a aprovação do estatuto.